Segue abaixo, na íntegra, a denúncia, que inclui a reprodução dos atos publicados no Diário Oficial da União.
“O Banco da Amazônia contratou escritório de advocacia que estava suspenso de participar de licitação. Os personagens dessa história já são conhecidos: Abidias José de Sousa Júnior, Marçal Marcelino da Silva Neto e José Raimundo Canto.
“Os dois primeiros são escriturários do Banco do Brasil, e o terceiro é ex-escriturário do BB. A camaradagem é tão intensa entre eles que Abidias Júnior e Marçal Marcelino decidiram apadrinhar seu amigo-irmão-camarada José Raimundo Canto, mesmo quando ele não poderia assinar contrato com entidades públicas.
“O detalhe da história é que a suspensão foi aplicada pela Companhia Docas do Pará, aquela mesma da operação galiléia que fritou o ex-senador Ademir Andrade!”
"COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
"RESOLUÇÃO No- 192, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008
"O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), no uso de suas atribuições legais, e
"CONSIDERANDO o teor do Processo CDP nº. 2668/2008 que versa sobre atos contrários a princípios constitucionais norteadores da atividade da Administração Pública, em especial, a legalidade e a eficiência, praticada por José Raimundo Canto Advocacia S/C, no patrocínio dos interesses da CDP perante o Judiciário Trabalhista,
"CONSIDERANDO ter sido assegurada à aludida Sociedade Civil o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da Lei, sem que, contudo, as alegações materializadas na Carta Canto nº. 1219/2008 lograssem elidir os danos causados a CDP, por ação ou omissão,
"CONSIDERANDO ainda o dever da Administração de preservação da ordem jurídica institucional, no uso das prerrogativas conferidas especialmente pela Lei nº. 8.666/93, resolve:
"I - aplicar a José Raimundo Canto Advocacia S/C, com fulcro no Inciso III do art. 87, e no Inciso "III do art. 88, todos da Lei nº. 8.666/93, a penalidade de suspensão de participação em licitações e impedimento de contratar com a CDP pelo prazo de 02 (dois) anos;
"II - determinar a publicação deste ato no Diário Oficial da União, na forma do § 1º do art. 109 da Lei nº. 8.666/93.
"CLYTHIO VAN BUGGENHOUT"
Fonte: DOU, 22/09/2008, SEÇÃO 1, PÁGINA 5
"RESOLUÇÃO No- 268, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008
"O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:
"O teor do Processo CDP nº. 2668/2008 que versa sobre atos
contrários a princípios constitucionais norteadores da atividade da Administração Pública, em especial, a legalidade e a eficiência, praticada por José Raimundo Canto Advocacia S/C, no patrocínio dos interesses da CDP perante o Judiciário Trabalhista;Ter sido assegurada à aludida Sociedade Civil o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da Lei, sem que, contudo, as alegações materializadas na Carta Canto nº. 1219/2008, lograssem elidir os danos causados à CDP, por ação ou omissão;O Parecer Jurídico de fls. 217 a 224 dos autos, que examinou as razões da defesa, de fls. 64 a 107, interposta pelo referido escritório e sugeriu pelo indeferimento, o qual foi acolhido por esta Presidência; e o dever da Administração de preservação da ordem jurídica institucional, no uso das prerrogativas conferidas especialmente pela Lei nº. 8.666/93,Resolve: I-Aplicar a José Raimundo Canto Advocacia S/C, com fulcro no Inciso III do art. 87, e no Inciso III do art. 88, todos da Lei nº. 8.666/93, a penalidade de suspensão de participação em licitações e impedimento de contratar com a CDP pelo prazo de 01 (um) ano; II- Determinar a Publicação deste ato no Diário Oficial da União na forma do § 1º do art. 109 da Lei nº. 8.666/93.
"CLYTHIO VAN BUGGENHOUT
"Diretor Presidente"
Fonte: DOU, 21/11/2008, SEÇÃO 1, PÁGINA 46