quarta-feira, 30 de março de 2011

LAVAREDA – A denúncia, na íntegra

Segue abaixo, na íntegra, a denúncia feita ao blog, que exorta, a um pronunciamento a respeito, o procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Pará, Antônio Eduardo Barleta de Almeida, e Jarbas Vasconcelos, o presidente da OAB/PA, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pará.

Barata,

O que ninguém fala, ninguém toma providências, é que este Lavareda foi colocado no TCM pelas mãos da Ana Júlia.

O nossa incompetente ex-governadora editou a EC 40/2007 para permitir a nomeação do medíocre temporário, que era Lavareda.

A referida EC adicionou ao art. 307 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo:

§ 3º Na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal deContas que preencham os requisitos dos artigos 119 e 120 da Constituição Estadual, o provimento das vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado, previstas, respectivamente, no § 2º e inciso II deste artigo, serão de livre escolha do Governador, devendo os posteriores provimentos, recair necessariamente em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Só que, no ano passado, o STF declarou a inconstitucinalidade da emenda constitucional, derrubando o fundamento legal da nomeação de Lavareda.

Trata-se da ADI 4416, noticiada no informativo 603 do STF.

Se o Jarbinhas ou o Dr Barleta tiverem interesse em ouvir o aúdio do julgamento, basta ir no site da Rádio Justiça, neste link:


Ah, pra quem é São Tomé, também pode ir no canal oficial do STF no youtube e assistir:


Tem como dizer que não sabia???

É Barata, é isso, Lavareda deveria, após o julgamento, ser exonerado ex officio.

Observemos que o presidente do STF ainda pergunta para o relator qual o efeito que ele dar ao julgamento.

Ex tunc ou ex nunc?

E ao final, optou-se pelo efeitos ex tunc, ou seja, retroativos: a EC não vale desde sua edição.

5 comentários :

Anônimo disse...

E os atos praticados por ele, tem validade jurídica, já que ilegalmente no cargo?

Anônimo disse...

Lavareda não era auditor. Estava exercendo esta função provisoriamente, pois era advogado efetivo do TCM; não auditor efetivo.
Colocaram ele para passar uma chuva na auditoria e se aproveitaram para lançar uma emenda inconstitucional e levá-lo a conselheiro, a proteger as prefeituras e os interesses do PT.
Obra de Ana Júlia Carepa e Jarbas Vasconcelos.

Anônimo disse...

Esta questão voltou a ser questionada o STF recentemente. Veja notícia veiculada na internet:

"A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES (MINISTROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS) DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL – AUDICON impetrou ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Estado do Pará que permitia que seu TCM designasse servidores efetivos para exercer o cargo de Auditor Substituto de Conselheiro. Esse procedimento viola a CRFB/88, que exige concurso público para o exercício desse cargo vitalício.

O relator da ADI 4653/2011 é o Ministro Ricardo Lewandowski.

São muito comuns, infelizmente, leis orgânicas dos tribunais de contas pelo Brasil afora cometerem equívocos quando se trata das atribuições e da natureza jurídica do cargo de auditor (conselheiro substituto). Nesse sentido, a atuação da Audicon é inestimável para que se cumpra a Constituição Federal e se realize concurso público específico para o desempenho do cargo de magistratura de contas. É necessária independência para o exercício da atividade de judicatura do conselheiro substituto, que ficaria prejudicada ao se transformar tal cargo quase que numa função de confiança.

A situação do TCM-PA é curiosa, pois existem sete cargos de auditores, mas apenas três foram aprovados em concurso e quatro ocupam essa função como auditores designados. Lembro que existem aprovados no último concurso de auditor que não foram chamados, até o momento, em razão do interesse daquela Corte de Contas em manter os servidores designados de forma insconstitucional.

O Supremo tribunal Federal tem agora oportunidade de corrigir essa distorção."

Anônimo disse...

Notícias STF
Quinta-feira, 08 de setembro de 2011

Audicon questiona lei do Pará sobre nomeação de auditor sem concurso específico



A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4653) contra a Lei Complementar paraense 25/1994, que possibilita a ocupação do cargo de auditor por quem não prestou concurso de provas e títulos para tal função.

De acordo com a Audicon, essa norma, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, especialmente no artigo 20, afronta a Constituição Federal de 1988 (artigos 37, 73 e 75). Na ADI, a associação informa que os presidentes do Tribunal de Contas do Estado, desde que a lei foi aprovada, usam a regra para designar servidores titulares de outros cargos efetivos do Tribunal de Contas para exercer as funções de auditor.

Dessa forma, a associação prossegue argumentando que ficou protelado por vários anos a realização de concurso público para o cargo e, mesmo com a realização de concurso em 2008, a lei questionada tem servido agora para impedir a nomeação dos aprovados no concurso, mesmo diante da existência das vagas. Sustenta que quatro aprovados aguardam para tomar posse, pois as vagas existentes estão ocupadas por servidores de outras áreas.

Assim, argumenta que a Lei Complementar transforma o cargo de auditor em uma espécie de cargo em comissão, por meio do qual funcionário titular de outro cargo efetivo passa a ocupar o cargo e a exercer as atribuições de auditor sem ter feito concurso público para tal cargo. A designação mais recente ocorreu no primeiro semestre de 2011.

A livre nomeação, de acordo com a Audicon, acarreta nulidades em decorrência da ausência de competência dos servidores nomeados para praticar atribuições de judicatura, bem como pela ausência de independência desses servidores para exercerem atribuições privativas do auditor, ocasionando prejuízos para a isenção das instruções processuais.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, pede que ela seja julgada inconstitucional. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Anônimo disse...

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas do Brasil - AUDICON, em face do art. 20 da Lei Complementar 25, de 5/8/1994, do Estado do Ceará. Este o teor do dispositivo impugnado, verbis: “Art. 20. Havendo vaga de Auditor e, enquanto esta não for preenchida, o Plenário, reconhecida a necessidade, poderá designar funcionário, ocupante de cargo efetivo no Tribunal para o exercício, observados os requisitos exigidos para o cargo”. A requerente alega, em síntese, que o dispositivo questionado afronta os arts. 37, caput, II e § 2º, 73, § 2º, I e § 4º e 75, todos da Constituição Federal. Devido à relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999. Solicitem-se informações. Após, ouça-se sucessivamente a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2011. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -