segunda-feira, 4 de abril de 2011

MILTON NOBRE – Crítica alimenta polêmica

Ao comentar a versão oferecida por Walber Monteiro, diretor do Departamento de Relações Institucionais do TJ do Pará, o Cidadão Paraense parece determinado a alimentar a polêmica. “A nota pública lançada pelo Tribunal de Justiça do Estado tergiversa sobre o essencial da mensagem e se preocupa mais em atacar o mensageiro”, dispara o internauta anônimo.
“Por ironia do destino, o regimento interno e as resoluções do egrégio Conselho Nacional de Justiça, o famigerado CNJ, tornam a situação do nobre conselheiro (perdoe-me o trocadilho!) ainda mais desconfortável”, acrescenta o Cidadão Paraense, sublinhando que “o art. 17 do regimento interno do CNJ faculta ao magistrado se afastar de suas atividades funcionais perante o respectivo tribunal, o que de fato aconteceu com o nobre conselheiro! Isso é inquestionável e não foi desmentido pela nota infausta! Não há como se negar isso!”
Em seguida, o internauta anônimo cita passagem do regimento interno, para fundamentar sua crítica.

“Dos Direitos

“Art. 17. Os Conselheiros têm os seguintes direitos:
“I - tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;
“II - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões plenárias ou reuniões das Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos;
“III - eleger e serem eleitos integrantes de Comissões instituídas pelo Plenário;
“IV - receber o mesmo tratamento protocolar dos Ministros dos Tribunais Superiores;
“V - obter informações sobre as atividades do CNJ, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;
“VI - elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do CNJ e apresentá-los nas sessões plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;
“VII - requisitar de quaisquer órgãos do Poder Judiciário, do CNJ e de outras autoridades competentes as informações e meios que considerem úteis para o exercício de suas funções;
“VIII - propor à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou Comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do CNJ;
“IX - requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões do Plenário ou das reuniões das Comissões, de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor à Presidência do CNJ a realização de sessões extraordinárias;
“X - propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o CNJ entenda convenientes;
XI - pedir vista dos autos de processos em julgamento.

“§ 1º A qualidade de Conselheiro não é incompatível com o exercício do cargo em virtude do qual foram indicados os magistrados e os membros do Ministério Público.
§ 2º Os Conselheiros oriundos da Magistratura e do Ministério Público poderão se afastar de suas atividades funcionais perante esses órgãos. (grifo do internauta)

“O inusitado é que os conselheiros tem direito a diárias, passagens, ajuda de custo, transporte, etc. O regimento interno não faz qualquer ressalva quanto ao beneficiário, se presidente, conselheiro, assessor, servidor, etc.”, acentua o Cidadão Paraense. E prossegue ressaltando outra passagem do regimento interno.

“Seção II

“Das Atribuições do Presidente

“Art. 6º São atribuições do Presidente, que pode delegá-las, conforme a oportunidade ou conveniência, observadas as disposições legais:
“I - velar pelo respeito às prerrogativas do CNJ;
“II - dar posse aos Conselheiros;
“III - representar o CNJ perante quaisquer órgãos e autoridades;
“IV - convocar e presidir as sessões plenárias do CNJ, dirigindo os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento;
“V - responder pelo poder de polícia nos trabalhos do CNJ, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;
“VI - antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad referendum do Plenário;
“VII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;
“VIII - conceder licença aos Conselheiros, de até três (3) meses, e aos servidores do quadro de pessoal;
“IX - conceder diárias e passagens, bem assim o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização de despesa quando for o caso, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo CNJ e a legislação aplicável à espécie.” (Grifo do internauta)

“Ora, ora, como justificar a percepção de diárias nesse caso? Se o nobre conselheiro está licenciado do Tribunal de Justiça por vontade própria (ninguém o obrigou a licenciar-se, é apenas uma opção!), qual a razão plausível que justifique essa mordomia com o dinheiro do contribuinte?”, questiona. “A resolução 73 do CNJ é ainda mais implacável com a prática noticiada. O art. 2 esmigalha qualquer dúvida. A dita resolução foi feita para enquadrar principalmente os tribunais estaduais e acabar com a farra de mordomias!”, assinala, para fazer nova citação do regimento interno:

“Art. 2º. O magistrado ou o servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.” (Grifo do internauta)

Arrematando, o internauta é ácido. “O próprio CNJ decidiu que o recebimento de diárias está condicionado ao exercício da função: veja ele diz ‘a serviço’! Ora, quem está licenciado não está a serviço!”, finaliza.

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