segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

IFPA – As denúncias de Bandeira

Transcrevo abaixo, na íntegra, os dois documentos enviados por José Duarte Bandeira Junior ao Ministério Público Federal, que acusa Edson Ary Oliveira Fontes de extraviar seus documentos, para impedi-lo de disputar o pleito, por ser forte candidato.

Começo pelo primeiro documento enviado por José Duarte Bandeira Júnior ao MPF:

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR UBIRATAN CAZETA PROCURADOR CHEFE DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL NO PARÁ


                   JOSÉ DUARTE BANDEIRA JÚNIOR, na condição de candidato às eleições para escolha dos membros do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
                Excelentíssimo Procurador, o IFPA encontra-se em processo de consulta à sua comunidade, entenda-se, docente, discente e funcional administrativa, para a escolha dos integrantes do Conselho Superior – CONSUP.
                O processo em comento deve ser democrático, assegurando-se a participação daqueles que preencherem os requisitos trazidos no Regulamento Eleitoral, cabendo à comunidade a escolha dos representantes através do voto.
                No entanto, o processo que resultará na escolha dos representantes do Conselho Superior está sendo conduzido de forma irregular e manipulado pelo Reitor da entidade, Edson Ary de Oliveira Fontes, vejamos:
                Tal assertiva decorre do fato de que fora efetivamente o reitor quem mandou um servidor de sua confiança elaborar o Regulamento Eleitoral, que, por sua vez apenas fora assinado pelo Sr. Pedro Estevão da Conceição Moutinho, designado Presidente da Comissão Eleitoral, através da Portaria nº 1061/2011 – GAB DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011.
                Pois bem, o Reitor designou a partir de 01 de novembro de 2011, através de portaria (1063/2011) do dia 04 do mesmo mês, os membros da Comissão Eleitoral.
                 Quer dizer o seguinte: antes de ser dada publicidade ao ato, e no mesmo dia em que houve a designação, a Comissão Eleitoral elaborou o calendário eleitoral e suas regras.
                 Não é verdade.
                 Ademais, nenhuma eficácia possui o ato praticado pela Comissão que não encontrava-se legalmente investida no cargo, portanto, não encontrava-se no uso de suas atribuições legais, em razão de que a portaria data do dia 04 de novembro.   
                Acresça-se à tudo isso, que, inicialmente, estava excluído do processo eleitoral a categoria discente (primeiro regulamento da eleição anexo), o que apenas fora sanado após inúmeros questionamentos em reunião do Conselho Superior, tendo o erro sido sanado, apenas no sentido de fazer constar como parte integrante do processo os discentes, sendo assim divulgado novo calendário eleitoral e suas regras (segundo regulamento da eleição anexo), conforme cópias anexas.
                Observe que o Regulamento Eleitoral, elaborado de fato por servidor de confiança do Reitor, retira toda e qualquer autonomia da Comissão Eleitoral, inclusive centralizando a prática dos atos do processo eleitoral no Gabinete da Reitoria.
                Ora, foi o Reitor quem escolheu e designou os membros da Comissão Eleitoral; foi o Reitor quem elaborou o Regulamento Eleitoral; a entrega da inscrição deverá ser feita no gabinete do Reitor, e, se por e-mail, a documentação deverá ser enviada também à ele; em caso de recurso, deverá ser apresentado no gabinete do Reitor.
                A onipresença do Reitor, fazendo com que a Comissão Eleitoral nada faça, inclusive fazendo com que a Comissão eleitoral sequer consiga contabilizar os votos, sendo possível que tal atribuição também seja usurpada pelo Reitor, reforça o vício pro completo do processo eleitoral, comprometendo sua lisura, ao passo que evidencia a clara intenção de manipulação das eleições.
                Embora o REGIMENTO GERAL APROVADO PELO CONSUP não tenha sido publicado, vislumbra que os membros do Conselho Superior, e não somente o Reitor, deveriam estar conduzindo todas as etapas do certame. Conforme abaixo
Art. 4º Compete ao Conselho Superior:
X - criar comissões especiais temporárias para tratar de matérias de interesse do Instituto;
                Isso é legal, é democrático, é aceitável.
                Que o fato da existência, no regulamento do certame, de clausula prevendo a instalação de uma urna na reitoria, para que os servidores de Campus no qual não haja mesa receptora, votar, expressa a nítida intenção de fraude;
                Outro indicio de fraude, é que o cronograma é mudado de acordo com o interesse do reitor. A data da eleição que seria no dia 13.12.2011, será 12.12.2011, nos outros municípios, e em Belém será 13.12.2011.
                Em razão disso, o requerente, que certamente não “agrada” ao Reitor acabou por ter seu pedido de registro de candidatura, que fora indeferido após a listagem dos inscritos no Campus Belém ser à ele encaminhada, por conta da centralização dos atos no Gabinete da Reitoria.
                No dia 23.11.2011, o requerente realizou inscrição entregando toda documentação exigida pelo Regimento Eleitoral, na sala da Diretoria Administrativa do Campus Belém, recebendo documento confirmando sua inscrição e entrega da documentação (comprovante de residência, contra cheque atual e carteira de habilitação). Isso é incontroverso, conforme provam os documentos que seguem anexos.
                No dia 28.11.2011, o Presidente da Comissão encaminhou para o Reitor a listagem para homologação do resultado, na qual veio observado ao lado do nome do servidor José Duarte Bandeira Junior, ora Requerente, que não haveria homologação por falta de documento oficial de identificação.
                Em 30.11.2011, o requerente recorreu da decisão, tendo seu recurso negado no dia 01.12.2011. Tudo isso ocorrendo sob as ordens do Reitor.
                Vale ressaltar que o servidor desenvolve suas atividades na Direção Geral do Campus Belém, junto ao Diretor Darlindo Veloso, que, por sua vez, gozam de respeito e seriedade perante a comunidade acadêmica, perante seus pares e funcionários, dada a retidão de conduta profissional e pessoal de ambos, fazendo com que, curiosamente, não gozem da “simpatia” do Reitor.
                Exemplo da perseguição alegada, reside no fato que o discente Jorge Felipe da Silva, que consta na listagem homologada pelo reitor, não encontra-se em situação regular na instituição, tendo sido constatado que o mesmo, após ir à Direção Geral solicitar documento que comprovasse seu vinculo constatou-se em  consulta ao Sistema Acadêmico que ele encontra-se desabilitado, logo não fazendo jus a declaração comprobatória de matricula.
                Não obstante esse fato, o aluno teve sua condição alterada, sendo concedido o documento de vinculo ao aluno, contrariando a alínea “b”, do sub-Item 2.3, do Regulamento da Eleição, que diz o seguinte: “Para os candidatos representantes dos discentes, deverão apresentar cópia de histórico escolar, que comprove sua matricula no semestre em curso, ou declaração expedida pelo representante legal do Campus e cópia de documento oficial de identificação, com foto recente.”
                         DIANTE DO EXPOSTO, REQUER À ESSE MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE ADMITINDO AS ARBITRARIEDADES COMETIDAS PELO REITOR DO IFPA, QUE RESULTAM EM GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS, HAJA A NECESSÁRIA INTERVENÇÃO, URGENTE FACE A DATA DE REALIZAÇÃO (13.12.2011), NO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR, NO SENTIDO DE ASSEGURAR O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E A LEGISLAÇÃO VIGENTE, E, COMO MEDIDA DE JUSTIÇA, SEJA DE IMEDIATO ASSEGURADA A INSCRIÇÃO DA REALIZADA PELO REQUERENTE, QUE APENAS PRETENDE VER ASSEGURADO SEU DIREITO DE PARTICIPAR DO REFERIDO PROCESSO ELEITORAL, OU, DE FORMA ALTERNATIVA, SEJA DECLARADA A NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL, QUE DEVERÁ SER REINICIADO, NOS TERMOS EM QUE DISPÕE A LEI.      
                Nestes termos,
                Pede deferimento.
                Belém, 06 de dezembro de 2011.
               
                         
                            JOSÉ DUARTE BANDEIRA JÚNIOR
                                           SIAPE Nº 0041431

Em seguida, transcrevo um segundo documento, remetido por José Duarte Bandeira Júnior, rebatendo Fontes:

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR UBIRATAN CAZETA PROCURADOR CHEFE DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL NO PARÁ

JOSÉ DUARTE BANDEIRA JÚNIOR, na condição de candidato às eleições para escolha dos membros do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, vem novamente à presença de Vossa Excelência, relatar o que segue:
Que no dia 23.12.2011, o Diretor Geral do Campus Belém, encaminhou-me para conhecimento, Memorando nº 311/2011-GAB, de 23 de dezembro de 2011, do reitor do IFPA, com anexos o Ofício nº 750/2011-GAB, de 23 de dezembro de 2011, através do qual encaminha Informações solicitadas pelo Excelentíssimo Procurador Federal Alan Rogério Mansur Silva (documentos anexos).
Que o Memorando nº 311/2011-GAB encaminha documentação ao Diretor Geral e Servidor interessado (no caso José Duarte Bandeira Junior), para ciência e conhecimento das providências que serão adotadas.
Que as informações são referentes a denuncia de irregularidades no processo de escolha dos membros do Conselho Superior do IFPA, com anexação de evidencias materiais da fraude ocorrida em todas as fases da eleição.
Que nenhum fato relatado na denuncia ficou descoberto de provas materiais, não deixando duvidas quanto ao ilícito.
Que a denuncia foi encaminhada para o Ministério Publico Federal por se tratar de descumprimento de preceito legal, tendo no MPF o guardião de todas as Leis.
Ocorre Excelência, que ao ser dada ciência das informações pelo reitor, de suas alegações junto a este Ministério Publico Federal, na pessoa do Doutor Alan Mansur, tivemos a oportunidade de vislumbrar inúmeras inverdades apresentadas, bem como a tentativa de intimidação deste denunciante, constante no Item 14, que manifesta “Pelo exposto e conforme documentos juntados em anexo, acreditamos que as acusações de caráter caluniosos expõe o momento político da Instituição, onde pessoas com pouco comprometimento com a missão da instituição buscam de todas as formas colocar a reputação do atual gestor do IFPA em questionamento, no claro intuito de embaraçar os trabalhos e causar instabilidade na gestão.” E no Item 15, no qual se consuma ameaça de punição: “Diante dos fatos alegados pelo Sr. José Bandeira Duarte Junior esta Reitoria irá designar Comissão de Sindicância para apurar as possíveis irregularidades buscando alcançar a verdade dos fatos e, se for o caso, punir com rigor aqueles que visam denegrir a imagem da instituição e demandam de má fé junto aos Órgãos de Controle.”
Ao que indicam os dois itens supra mencionados, o reitor Edson Ary de Oliveira Fontes, que está sendo denunciado por fraudar as eleições para membros do Conselho Superior, está se sentindo caluniado (apesar da farta comprovação da fraude) e irá adotar medidas para punir com rigor o denunciante. E está informando ao Ministério Publico suas ações enérgicas.
Excelência, data vênia, o Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”, dentre os quais está a Calunia. O reitor ao se referir ao ato do denunciante como “acusações de caráter caluniosos” esta tipificando o ato como crime. Senão vejamos:
A calúnia consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos: “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” (RT 483/371).
Ora, ao reitor foi atribuído ato fraudulento, embasado na exclusão do servidor candidato José Duarte Bandeira Junior, que está apresentando comprovante de entrega de toda documentação exigida, emitida pelo setor responsável; na aceitação da inscrição do aluno candidato Jorge Felipe da Silva, que teve pedido de expedição de comprovação de matricula negado pela Secretaria Acadêmica do Campus Belém e pela Direção Geral, por estar constando como abandono.
Caso essas evidencias não sejam suficientes para comprovar a denuncia, dois novos fatos podem reforçar as denuncias apresentadas, e cujos documentos estão devidamente anexado neste documento:
1 – As urnas da reitoria, cuja votação foi no dia 12/12/2011, foi fraudada. O que comprova essa afirmação, é o mapa de apuração dos votos, o Recurso do Candidato Francisco Plinio de Oliveira, e a declaração do servidor Carlos André Souza Mendes (documentos anexos).
Ocorre que no dia 12.12.2012, conforme declarado, o servidor Carlos André votou na reitoria para o candidato administrativo, servidor Francisco Plinio. Misteriosamente, na apuração, a maioria dos votos foram para o candidato do reitor (Francisco Everton), e o voto do servidor Carlos André para o candidato Francisco Plinio de Oliveira, desapareceu, uma vez que consta zero votos para o mesmo.
Como explicar esse fato, considerando que outros seis servidores, que não podem se identificar por serem da reitoria, e temem retaliações do reitor, votaram no candidato Francisco Plinio, e os votos também sumiram?
2 - A aluna Patricia Valéria Sousa Costa, de Altamira, concorreu nas eleições, foi eleita e consta na ANALISE DE RECURSOS E RESULTADO FINAL (cópia anexa), entre os TITULARES. Essa seria uma situação normal, não fosse um único detalhe: A ALUNA NÃO CONSTA NO QUADRO DAS HOMOLOGAÇÕES encaminhado ao reitor pelo Presidente da Comissão Eleitoral, no corpo do Memorando nº 8/2011, de 01 de dezembro de 2011 (copia anexa).
No referido Quadro das Homologações, como candidato discente de Altamira, foi homologado apenas o nome de JOSÉ ADRIANO MACÊDO DE SOUSA.
No documento do Resultado Final, e, agora, na publicação do DOU (anexo), os Titulares Discentes homologados foram: Roberto Martins da Silva (Tucurui), Hueliton Pereira Azevedo (Castanhal), Patricia Valéria Sousa Costa (Altamira), e Jorge Felipe da Silva Lima (Belém).
Como o reitor pretende designar comissão para apurar estes fatos, que são oriundos de Atos por ele praticados (O reitor homologou o nome dos candidatos, e o resultado final)? Será que decidirá pela autopunição?
Outro aspecto importante de enfatizar dos Itens 14 e 15, é o relativo “aqueles que visam denegrir a imagem da instituição e demandam de má fé junto aos Órgãos de controle.”
Excelência, é contumaz o reitor agir de má fé junto aos Órgãos de Controle, prestando falsas informações, dessa forma denegrindo a imagem da instituição. Neste sentido, do documento encaminhado ao Dr. Alan Mansur, podemos fazer referências comprovadas e apoiadas em declarações do Conselheiro Walcelino Garcia Duarte (em anexo), aos itens 5, 6, 8, 10, 11 e 13.
Item 5. Desta forma, em reunião ordinária do CONSUP, presidida pelo Reitor Substituto, visto que o titular encontrava-se em viagem à serviço, ficou deliberada a designação do servidor Pedro Estevão da Conceição Moutinho, Professor EBTT, matricula SIAPE 0273323, do quadro de pessoal permanente do IFPA, lotado no Campus Bragança, como Presidente da Comissão Eleitoral.
Item 6. Extrai-se da ata da reunião (anexo) que a escolha do presidente se deu em face a experiência comprovada do servidor Pedro Moutinho na condução de pleitos eleitorais, sendo permitido a este a escolha dos demais membros da Comissão Eleitoral, além de providenciar o regulamento das eleições.
Analisando conjuntamente os Itens 5 e 6, e a Declaração do Conselheiro Walcelino Garcia, percebemos que trata-se de reunião do Conselho Superior ocorrida no dia 13.09.2011, na qual decidiu-se pela indicação do servidor Pedro Moutinho para conduzir as eleições, dentre outras coisas, a exemplo da aprovação do Regimento Geral, o qual não foi publicado até o momento, por conveniência do reitor.
Procedemos essa breve analise para indicar que a ata da reunião (que constitui anexo na informação do reitor ao Ministério Publico), não foi produzida, nem submetida, para leitura e aprovação, aos membros do conselho, conforme consta na declaração do conselheiro anexa. “Até hoje (26/12/2011) a ata da reunião do dia 13/09/2011 não foi apresentada para aprovação em reunião do Conselho Superior do IFPA”. Logo, a ata anexada á informação pelo reitor Edson Ary Fontes, foi produzida exclusivamente para ser apresentada ao Ministério Publico Federal, com intuito de ludibriar a autoridade, sendo, dessa forma, fruto de má fé;
Item 8. Após a designação da Comissão Eleitoral, identificou-se que seria oportuno e legitimo que as eleições também ocorressem simultaneamente para escolha dos representantes discentes, o que foi providenciado pela Comissão. Tal fato ensejou a mudança de calendário das eleições, o que foi amplamente divulgado. 
Este item caracteriza bem a intenção do documento: Ocultar a veracidade dos atos, tirando do reitor a responsabilidade pelos fatos apresentados neste Ministério Publico como fraudulentos.
Na realidade Excelência, após a designação da Comissão Eleitoral, o reitor solicitou ao servidor Ivo Paes que elaborasse o Regulamento das Eleições, tratado na denuncia como PRIMEIRO REGULAMENTO (já anexado á denuncia). Neste documento, o seguimento discente foi excluído do processo, ferindo a Lei nº 11.892/2008, em seu artigo 10, § 3º, que institui
O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
Ferindo ainda o Estatuto do IFPA, em seu Art. 8º, que institui
O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:
I. o Reitor, como presidente;
II. representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III. representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual números de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV. representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V. 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;
VI. 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII. 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII. representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco), eleitos por seus pares, na forma regimental.
O equivoco foi percebido pela comunidade acadêmica, gerando forte contestação, inclusive com direcionamento de reclamações à alguns membros do Conselho Superior, dos quais foi cobrado providencias. Nesse ínterim, o reitor, na tentativa de resolver a seu favor, a questão do Regimento Geral, chamou reunião, na qual foi exigido, pelos conselheiros presentes, a mudança no regulamento, e a inclusão do seguimento discente nas eleições. Na Declaração do Conselheiro Walcelino consta
Informamos ainda que foi realizada uma convocação para reunião no dia 03/11/2011 que posteriormente foi transferida para que ocorresse no dia 09/11/2011, no entanto tal reunião não ocorreu por falta de quorum. Informalmente, no dia 09/11/2011, foi comunicado aos presentes (incluindo o Presidente do Conselho – Sr. Edson Ary de Oliveira Fontes) que havia um equivoco no encaminhamento do processo eleitoral, que em desacordo com a Lei 11.892/2008 e o estatuto do IFPA, onde se havia esquecido a coordenação necessária do Conselho Superior do IFPA na eleição dos discentes para o Conselho Superior do IFPA.
Dessa forma, foi publicado o SEGUNDO REGULAMENTO (já anexado á denuncia), no qual consta o registro com a mudança exigida pelo citado conselheiro. Contudo, continuaram os vícios de manipulação e centralização das ações da Comissão Eleitoral, na pessoa do reitor. Conforme a Declaração, “Este regulamento eleitoral não foi pauta para apreciação e deliberação do Conselho Superior do IFPA na reunião ocorrida no dia 17/11/2011”.
O detalhe da ampla divulgação também não procede, uma vez que até próximo da eleição, os procedimentos para a inscrição não estavam bem esclarecidos, o Diretor Administrativo do Campus Belém não tinha sido notificado, nem o material para a inscrição repassado.
Essa é a realidade dos fatos, bem diferente do narrado no Item 8, pelo reitor.
Item 9. Assim, no período de 21 a 24/11/11, ocorreram as inscrições dos candidatos nas Diretorias Administrativas de cada Campus, onde aqueles deveriam apresentar os seguintes documentos: cópia do contracheque e do documento de identificação com foto recente, para os docentes e técnicos administrativos e diretores gerais, e copia do histórico escolar ou declaração que comprovasse a matricula regular no 2º semestre de 2011, além do documento de identificação com foto recente, nos casos dos alunos.
Item 10.  Ocorre que no período de homologação das inscrições a Comissão Eleitoral entendeu que o servidor Jose Duarte Bandeira Junior não cumpriu os requisitos necessários para ter sua inscrição homologada, uma vez que não juntou o documento de identificação conforme estabelece o regulamento eleitoral.
Item 11. Neste sentido, o servidor ingressou com recurso administrativo junto à Comissão, tendo sido denegado seu pedido, pois ficou ratificada a inexistência documental em tempo próprio para sua apresentação.
Para procedermos a analise destes itens, deve-se considerar que o denunciante anexou, na denuncia, toda documentação relativa ao recurso pela negação da inscrição, bem como o comprovante de entrega da documentação, inclusive cópia da carteira de identidade, estando devidamente marcado “SIM” pelo servidor que recebeu.
Logo, da analise conjuntamente dos Itens 09, 10 e 11, depreende-se que no primeiro momento, a Comissão Eleitoral constata a ausência do documento do servidor, e nega a inscrição. Quando o servidor apresenta seu recurso, comprovando que no ato da inscrição efetivou sim a entrega da cópia da identidade ao responsável pela inscrição, a Comissão Eleitoral ratifica a inexistência documental. E o recibo da inscrição, que é prova documental e garantia que o candidato apresentou a documentação exigida? Ao contrário de continuar negando, não deveria a Comissão Eleitoral sanar o vicio, uma vez que, no competente recurso, foi reapresentada a documentação, inclusive com a cópia da identidade, apresentada no ato da inscrição?
O que fica caracterizado é a intenção de impedir que o servidor candidato José Duarte Bandeira Junior, participasse da eleição pelo seguimento administrativo.
Item 13. Quanto à suposta irregularidade na homologação da inscrição do candidato e aluno Jorge Felipe da Silva, esclarecemos que o aluno apresentou todas as documentações exigidas no regulamento eleitoral (anexo).
        Neste item a ação da reitoria escandalizou o processo de inscrição dos candidatos. Segundo o Regulamento, os alunos deveriam apresentar histórico escolar ou declaração assinada pelo Dirigente do Órgão, no caso o Diretor Geral, professor Darlindo Maria Pereira Veloso Filho. O aluno Jorge Felipe solicitou à Secretaria Acadêmica o competente documento, sendo-lhe negado por encontrar-se com status de ABANDONO. Quando procurou a Direção Geral, sua situação foi confirmada pela Secretaria, tendo, o Diretor, negado o pedido. Mesmo com esses impedimentos, o aluno conseguiu sua inscrição, concorreu nas eleições e foi eleito, constando no resultado final, e os documentos foram anexados á informação do reitor para este Ministério Publico.
Quem assinou o comprovante que o aluno está regularmente matriculado no 2º semestre de 2011?
Caso não tenha sido o Diretor Geral, nem a chefia da Secretaria Acadêmica, servidor Joel Pereira de Lima, o documento não tem validade, segundo o próprio regulamento das eleições, que determina
2.3 Da documentação apresentada pelos candidatos:
a) ......................................................................................................................
b) Para os candidatos representantes dos discentes, deverão apresentar cópia de histórico escolar (expedido pela Secretaria Acadêmica), que comprove sua matrícula no semestre em curso (2º/2011) , ou declaração expedida pelo representante legal do campus (neste caso o Diretor Geral professor Darlindo Veloso) e cópia de documento oficial de identificação, com foto recente. (grifos nossos). 
        Na resposta da Secretaria Acadêmica à indagação do Diretor Geral (documento anexo), fica bem clara qual a situação do aluno no segundo semestre de 2011.
        O status do aluno no 2º/2011, é ABANDONO. Porque?
        Segundo o Chefe da Secretaria Acadêmica, “o Sistema de Controle Acadêmico apresenta o aluno matriculado no primeiro semestre de 2011 na turma C791NI. O discente está reprovado em três das quatro disciplinas que fora matriculado, sendo que em uma delas também apresenta reprovação por falta.
         Destarte, a turma foi fechada neste segundo semestre, sendo que o aluno não foi matriculado no segundo semestre de 2011” Se não foi matriculado, não poderia ter sua inscrição aceita para concorrer, mas, o reitor homologou o nome do aluno; não poderia participar da eleição, nem ser votado, tampouco constar no DOU como eleito.
        Como podemos perceber Excelência, mais uma vez o reitor Edson Ary Fontes, encaminha uma relação de informações contraditória aos fatos, como INFORMAÇÃO para este Ministério Publico Federal.
                         DIANTE DO EXPOSTO, E DAS NOVAS PROVAS MATERIAIS CONSTITUIDAS JUNTO A ESTE MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL E ANEXADAS NO PRESENTE DOCUMENTO, REQUER À V.EXA.
AVOCAR, EM CASO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA, O PROCESSO PARA ESTE MINISTÉRIO OU OUTRO ÓRGÃO PARA QUE HAJA LISURA NAS INVESTIGAÇÕES, FACE O GRANDE COMPROMETIMENTO DO REITOR COM OS FATOS, EVITANDO ASSIM QUE O PROCESSO SEJA ORIGINADO EIVADO DE VICIOS;
QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL, FACE AS COMPROVADAS AÇÕES FRAUDULENTAS, QUE DEVERÁ SER REINICIADO, NOS TERMOS EM QUE DISPÕE A LEI.      
                Nestes termos,
                Pede deferimento.
                Belém, 26 de dezembro de 2011.
               
                         
                            JOSÉ DUARTE BANDEIRA JÚNIOR
                                           SIAPE Nº 0041431

ANEXOS

1 – Memorando nº 311/2011-GAB, da reitoria, que encaminha cópia da informação ao Campus Belém;
2 – Recurso do candidato José Duarte Bandeira Junior, constando a documentação de inscrição para concorrer á eleição;
3 – Recurso do Candidato Francisco Plinio de Oliveira, constando declaração do servidor Carlos André;
4 – Tabela de Apuração dos votos;
5 – Memorando nº 8/2011 – Homologação dos nomes dos candidatos;
6 - Resultado Final da eleição;
7 – Publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União;
8 – Primeiro Regulamento;
9 – Segundo Regulamento;
10 – Memorando nº 136/2011, da Secretaria Academica do Campus Belém, informando a situação do aluno Jorge Felipe no 2º/2011.

Um comentário :

Anônimo disse...

um dia, de tantos buracos que a pessoas vai deixando pelo caminho, a casa cai.