quarta-feira, 9 de maio de 2012

MAURO SANTOS – Juíza pede a prisão

        Como, possivelmente, assim lhe é conveniente, o internauta que critica-me pela ausência de cultura jurídica, ao tentar justificar o habeas corpus concedido a Mauro Cesar Freitas dos Santos, incorre em um erro crasso, que foi a inusitada omissão, ao silenciar sobre a manifestação da juíza Giovana de Cássia Santos de Oliveira. da 4ª Vara Criminal. Com a independência que se espera de um magistrado, a juíza determinou a prisão de Mauro Cesar Freitas dos Santos, a despeito do Código de Processo Penal dispor que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. “Em que pese o dispositivo, conclui-se das informações constantes no auto de prisão em flagrante e das peças acostadas, que a segregação cautelar dos envolvidos é necessária para impedir que voltem a delinqüir, mostrando-se qualquer outras medida cautelar, que não a prisão preventiva, inadequada e insuficiente para evitar a reiteração delitiva”, salienta Giovana de Cássia Santos de Oliveira. “Aplicar outra medida cautelar, diversa da prisão preventiva, no presente caso representaria verdadeiro estímulo para que novas infrações fossem praticadas, tamanha a certeza de impunidade que de tal forma seria gerada”, reforça a magistrada, segundo registra o site do TJ Pará, o Tribunal de Justiça do Estado, no qual é omitido o teor do gracioso habeas corpus que deixou livre Mauro Cesar Freitas dos Santos.
        A juíza Giovana de Cássia Santos de Oliveira observa que a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, subordina-se à existência da prova de existência do crime e do indício suficiente de autoria. A que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem econômica ou da garantia da aplicação da lei penal. “No caso, estão atendidos os requisitos do referido dispositivo legal, vez que, conforme relatados, há prova suficiente de materialidade do crime e dos indícios de autoria, na medida que houve a prisão em flagrante delito do envolvido, em aprendidos em seu veículo uma arma de fogo, substância entorpecente, balança de precisão e cachimbo”, salienta a magistrada.

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