segunda-feira, 2 de julho de 2012

TCE – A aberração do quadro suplementar

O MPE, o Ministério Público Estadual, segue atento no combate aos atos de combate aos atos de improbidade administrativa e irregularidades administrativas no TCE, o Tribunal de Contas do Estado do Pará. E trabalho, sob essa perspectiva, não vai faltar aos promotores de Justiça. Até aqui, pelo que se sabe, já foram ajuizadas pelo menos ações civis públicas diante das recorrentes lambanças protagonizadas pelo TCE. As ações foram motivadas pela contratação irregular de servidores em cargos temporários e em comissão; a necessidade de anulação do julgamento que aprovou as contas do Corpo de Bombeiros; a observância do teto constitucional dos conselheiros; e ato de improbidade de um dos ex-presidentes da corte de contas.
Chama atenção, por exemplo, a aberração que foi a criação no TCE de um quadro suplementar de “servidores estatutários não estáveis”, inconstitucional e imoral, alvo de uma ação judicial ajuizada em 1º de fevereiro de 2010, em processo de número 0004095-44.2010.814.0301. Trata-se de ação civil pública conjunta do MPE, o Ministério Público Estadual, MPF, o Ministério Público Federal, e MPT, o Ministério Público do Trabalho, postulando a suspensão dos efeitos dos atos administrativos “Decisão Simples nº 08” e do “Prejulgado nº 16” do TCE/PA. Com esse quadro suplementar, abrigando 73 ungidos, o TCE pretendeu que os seus servidores temporários ou ocupantes de cargo em comissão, admitidos até 15 de dezembro de 1998, seriam regidos pelo Regime Jurídico Único. Com isso, o TCE, em flagrante violação à Constituição, atribuiu aos seus servidores não concursados o mesmo tratamento jurídico que têm os servidores efetivos.
Os legitimados passivos desta ação civil pública são o Estado do Pará e os 73 servidores temporários que figuram no tal quadro suplementar, esclarece o relatório, sobre as falcatruas registradas no TCE, da 3ª Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. O relatório acrescenta que o TCE foi excluído da lide pelo juízo por não deter personalidade jurídica própria, distinta do Estado.
A aberração é tanta e tamanha que a própria Procuradoria do Estado do Pará posicionou-se a favor dos pedidos pleiteados pelo Ministério Público, inclusive intentando ingressar no pólo ativo da ação, conforme sublinha o relatório da 3ª Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. A despeito disso, ignorando decisão do STF, o Supremo Tribunal Federal, e a concessão da liminar pelo juiz Elder Lisboa, na ação civil pública ajuizada, o TCE, através da resolução nº 17.972, de 22 de março de 2011, cujo relator foi o conselheiro Cipriano Sabino, o célebre Cipriano Sabido, declarou nula e de nenhum efeito a decisão simples nº 8/2005, retroativamente à data de sua elaboração. Este foi o ardil para que os servidores enquadrados no quadro suplementar de servidores estatutários não estáveis retornassem ao estado anterior a sua existência, mantidos os vínculos temporários ou comissionados que tinham com o tribunal.

6 comentários :

Anônimo disse...

E pensar que essa porcaria teria a função de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, e no entanto incentiva a corrupção e o nepotismo, realmente é de se pensar em extinguir esse antro.

Anônimo disse...

Quem pratica ações fora da lei, é marginal, portanto, bandido. É o que é essa quadrilha, e portanto, o antro tem que ser extinto urgentemente, dada a sua inutilidade, e é usado prá qualificar ladrões do dinheiro público.

Anônimo disse...

O TCM também precisa ser investigado.Possui os mesmos vícios do TCE.E rápido.

Anônimo disse...

INFELIZMENTE TEMOS QUE ASSISTIR FATOS COMO ESSES: CANALHAS ABOCANHANDO DINHEIRO PÚBLICO SEM O MÍNIMO DE REMORSO; LEIS QUE SÓ SERVEM PRA FACILITAR FALCATRUAS DESSES GATUNOS. ESPERO QUE UM DIA, SE NÃO EU, MAS QUEM SABE, UM FILHO OU NETO MEU, POSSA PRESENCIAR NO NOSSO PAÍS, PESSOAS DE BOM CARÁTER COMANDANDO OS DESTINOS DA NAÇÃO. QUE DEUS NOS AJUDE!

Anônimo disse...

Nº Processo: 0004095-44.2010.8.14.0301

67. Frise-se que em 2012, o TCE realizou concurso público para contratação de pessoal, não havendo justificativa para que
não se tenha atingindo os cargos ocupados pelo distinto e favorecido Quadro Suplementar do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
68. Frise-se que a manutenção de tal situação, além de desrespeitar os dispositivos constitucionais acima comentados,
representa indiscutível ato de afronta aos princípios da Administração Pública, em especial aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência.
69. Assim, tendo em vista todos os elementos que instruem os autos e tudo que fora exposto:
i) JULGO prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Prejulgado nº 16 do TCE/Pa, ante a sua revogação
pela Res. 17.972/2011;
ii) JULGO prejudicado o pedido de condenação em obrigação de fazer consistente em se abster de conceder aposentadoria
pelo RJU aos servidores temporários e comissionados do Quadro Suplementar, considerados estatutários não estáveis, pela mesma
razão do item i.
iii) JULGO prejudicado o pedido de condenação em obrigação de fazer consistente em promover o distrato e desligamento
dos servidores temporários irregulares admitidos sem concurso, ante a mesma razão do item i e a celebração do TAC 1146/2012,
entre as partes;
iv) CONDENO o Estado do Pará, através do TCE/PA, à obrigação de fazer no sentido de dar cumprimento ao que estabelece
a Constituição Federal de 1988, no prazo de 120 dias, no que se refere ao acesso ao cargo público, nos termos da fundamentação
acima;
v) CONDENO o Estado do Pará, através do TCE/PA, à OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em não estabilizar
servidores contratados precariamente, ou seja, sem obediência ao que estabelece a Constituição Federal de 1988, no que se refere
ao acesso ao serviço público, nos termos da fundamentação acima;
70. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 269, inc. I do CPC.
71. CONDENO, ainda, os requeridos ao pagamento das custas processuais, conforme precedente do STJ (REsp n. 845339),
segundo o qual, vencida a parte ré, aplica-se o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lei
geral, no caso, o Código de Processo Civil.
72. Intimem-se, mediante cargo dos autos, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério
Público Federal.
73. P.R.I.C. e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na
distribuição e no Sistema Libra.
Belém, 01 de setembro de 2015.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA
JUIZ DE DIREITO INTEGRANTE DO GRUPO DE TRABALHO DAS
AÇÕES DE IMPROBIDADE E AÇÕES COLETIVAS
PORTARIA Nº 2131/2015-GP.

Anônimo disse...

Mais de um mês depois de receber notificações do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Pará e Amapá para que explique as razões de até agora não ter chamado nenhum dos quase cem aprovados em concurso público, a presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE), Lourdes Lima, quebrou o silêncio e respondeu aos ofícios do MPT, mas nada explicou sobre as informações solicitadas.
Pelo contrário, Lourdes Lima, alegando que a natureza das informações solicitadas pelos procuradores do MPT "demanda diligências de diversos setores deste Tribunal" e ainda por ter "tomado posse no cargo de presidente há pouco mais de 60 dias", pediu prorrogação por mais dez dias do prazo fixado pelo MPT.
O "cala boca"
O mais imoral de tudo é que, como esses "servidores" não podem assinar o resultado de suas fiscalizações, os chefes - controladores e gerentes - efetivos que recebem pela função respectivamente 100% e 90% do vencimento, assinam por eles, fazendo antes uma revisão das informações relatadas. Se não, esses mesmos chefes relatam e assinam pelos não-efetivos. E tudo para fazer constar na produção processual dos que fizeram alguma coisa.