sexta-feira, 22 de março de 2013

MPE – Informações sobre a ação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET


DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0004043-81.2004.814.0301
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 12/03/2004
Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Magistrado: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR
Competência: FAZENDA PÚBLICA
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: NÃO INFORMADO
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 1.750.000,00
Data de Autuação: 16/03/2004
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -


PARTES E ADVOGADOS


ALUIZIO DOS REIS HOMEM - AUTOR
DILSON JONES MENEZES TRINDADE - AUTOR
EVALDO CELIO RABELO DA TRINDADE - AUTOR
EVERALDO MENDES DA SILVA - AUTOR
FRANCISCO CARLOS FIGUEIREDO CAVALCANTE DA SILVA - AUTOR
GOVERNO DO ESTADO DO PARA - RÉU
HELILDO TEIXEIRA DO ROSARIO - AUTOR
MANOEL SANTINO JUNIOR - RÉU
SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - RÉU
ADRIANA FRANCO BORGES - ADVOGADO
GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO - ADVOGADO
SERGIO HOLANDA MELO - AUTOR
ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - ADVOGADO
SIMAO JATENE - RÉU


DESPACHOS E DECISÕES


Data: 17/09/2008 DESPACHO


        A seguir determinou o juiz que fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para o seu parecer, e após, conclusos para sentença. O advogado dos autores requereu a reiteração dos ofícios à Secretaria de Segurança Pública para o encaminhamento de cópia autenticada da portaria 9324/91 e ofício ao Conselho de Segurança Pública do Estado, formulados na audiência às fls. 168/169. O juiz entende desnecessária a produção de tal prova, vez que a portaria em questão já encontra-se nos autos, não tendo o Estado negado a autenticidade do documento, mas sim negando-lhe a validade, razão pela qual o juiz resolveu prescindir da produção de tais provas. Contra tal decisão, o advogado dos autores requereu e lhe foi deferido que constasse em ata o seu AGRAVO RETIDO, tendo o Juiz mantido a decisão agravada por seus próprios fundamentos.


Data: 24/07/2008 - DESPACHO


        “...No mais, defiro todas as provas requeridas pelas partes nessa assentada, e designo o dia 16 de setembro às 10:00 para a audiência de instrução e julgamento, facultando às partes a apresentarem as testemunhas que tiverem, independentemente de apresentação de rol de intimação, sendo que, para a parte de que desejar arrolar testemunha com intimação, fixo o prazo de 30 dias antecedentes à audiência para fazê-lo, nos termos do art. 77 do CPC, intimo mais os autores, porque presentes neste ato, a comparecerem à audiência, para prestarem depoimentos sob pena de confissão. Decisão Interlocutória proferida em audiência".


Data: 17/06/2008 DESPACHO


R.H. 1) Designo o dia 16/07/2008, às 10:00 horas, para a audiência preliminar nos termos do art. 331 do CPC.
2) Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, a comparecerem à audiência, ficando certo que, se não houver conciliação, serão especificadas as provas e o processo será saneado na forma do art. 331, § 2º, do CPC. 3) Dê-se ciência ao M.P. Int.


Data: 14/09/2006 - DESPACHO


        R.H. 1) Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de obtenção de conciliação. 2) Caso seja impossível a realização de acordo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo comum de 10(dez) dias, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide. 3) Transcorrido o prazo retornem, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para prosseguimento no feito.
Intime-se.


Data: 04/04/2005 - DESPACHO


R.H.


        Sobre a contestação e documentos manifestem-se os autores nos termos e prazo do art. 327 do CPC.
        Int.
Belém, 01 de abril de 2005.


        TERESINHA NUNES MOURA
         Juíza de Direito, respondendo pela 14ª Vara Cível da Capital


Data: 13/04/2004 DESPACHO


1) Defiro a gratuidade;
2) Recebo a ação para processamento no rito ordinário;
2) CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu Procurador Geral, para querendo, contestar a ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, quando então presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial;
Int.


JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital


TRAMITAÇÕES


Documento - Data - Origem - Destino - Data Baixa


20040010846412 21/05/2012, SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, GABINETE DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM 21/05/2012


Documento - Data - Origem - Destino - Data Baixa


20040010846412 19/04/2012 GABINETE DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM 19/04/2012


Documento - Data - Origem - Destino - Data Baixa


20040010846412 09/08/2010 SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM GABINETE DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM 31/08/2010


Documento - Data - Origem - Destino - Data Baixa


20040010846412 02/06/2009 SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM GABINETE DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM 04/06/2009


Documento - Data – Origem - Destino - Data Baixa


20040010846412 30/09/2008 SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM 2O. PROMOTORIA CONST. FAZ 24/11/2008

5 comentários :

Anônimo disse...

O juiz Torquato Alenquer, sobretudo agora com a Luiza Nadja na presidência, não tem perfil para funcionar neste processo.

Anônimo disse...

Cabe uma reclamação no CNJ contra o titular da vara, não cabe? Afinal, não são 9 MESES, são 9 ANOS que essa ação está tramitando e, mais grave, já se passaram mais de 4 ANOS desde o último despacho e nesse despacho o juiz determinou que após a manifestação do MPE, os autos voltassem conclusos para sentença, mas, mesmo o MPE tendo se manifestado em novembro/2008, ou seja, embora decorridos mais de 4 anos dessa manifestação ministerial e com os autos conclusos para o juiz desde de junho/2009 (há mais de 3 anos), a sentença não saiu. Dá para entender? Claro que não, afinal, que a justiça é lenta todos sabemos, mas, nesse caso, a justiça não é lenta, é inexistente.

Anônimo disse...

S O C O R R O C N J

SOCORRRRRRO.

Que saudade da corregedora Eliana Calmon.

Anônimo disse...

Depois as entidades de classe da magistratura, ficam aborrecidas e criticam o Ministro Joaquim Barbosa, quando ele fala a verdade sobre o comportamento da magistratura.
Esse caso tupiniquim, é um excelente exemplo de que o Ministro Joaquim Barbosa está certo em suas conclusões sobre as fragilidades da magistratura.
CNJ NELES!!!

Anônimo disse...

Mas vocès estão esquecendo que a mulher do homem agora é a Presidente do TJE? Se antes o processo não andava, agora mesmo é que vai mofar.