sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

IMPROBIDADE – Cinismo capaz de corar anêmico

        Na ação ajuizada pelo MPE, o promotor de Justiça Bruno Beckembauer Sanches Damasceno e o procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado não conseguem represar a ironia, diante do cinismo, capaz de corar anêmico, exibido por Nádia Douahy Khaled Porto, com a cumplicidade de Ronaldo Passarinho Pinto de Souza e Luis Afonso de Proença Sefer. “Ora, não se consegue reputar tamanha necessidade excepcional do serviço odontológico que se perdurasse por tantos anos, a justificar sempre prorrogações e recontratações de agente de saúde. Na realidade, o fato de haver tantas recontratações e prorrogações apenas evidenciaria a incompetência da profissional contratada, que em anos não conseguiria sanar a suposta necessidade excepcional e mais incompetência administrativa ainda demonstraria os administradores do TCM e da Alepa, que em mais de uma década não conseguiriam realizar concurso para contratar odontólogas e consequentemente dispensar a ré”, assinalam. “O tempo do verbo foi usado propositadamente, pois na realidade sabe-se que não se tratou de incompetência, mas em voluntariedade em adotar atos ímprobos que viessem beneficiar a ré”, sublinham.
        “Ademais, em trabalho exaustivo para imaginar que tipo de necessidade urgente poderia justificar a contratação da ré, imaginou-se que nem mesmo uma crise ‘dentária’ em todos os funcionários e conselheiros do TCM e funcionários e deputados estaduais justificaria a contratação da ré, pois mesmo neste caso ninguém com tanta dor de dente esperaria a contratação de uma odontóloga para iniciar qualquer tratamento”, ironizam ainda o promotor de Justiça Bruno Beckembauer Sanches Damasceno e o procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado. “De qualquer sorte, conforme se depreende do conteúdo da nomeação da ré para a Alepa, às fls. 838, é possível observar que a contratação fora feita para o cargo de assistente de gabinete parlamentar, para o qual, definitivamente, não são desenvolvidas atividades odontológicas, mas estritamente administrativas”, acentuam também o promotor e o procurador de Justiça.

        “A inexistência de prestação de serviços odontológicos é representada ainda pelo próprio contrato de prestação de serviço com a Alepa às fls. 843/844, pois não consta qualquer referência quanto ao fato da ré ter sido contratada para prestar serviços de natureza médica; pelo contrário, consta que a natureza da contratação objetivava a prestação de serviços na finalidade ‘fim’ da Casa Legislativa, conforme transcrição da cláusula primeira do contrato”, reforçam Beckembauer e Medrado, na ação ajuizada.

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