sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

IMPROBIDADE – Deliberada afronta

        Na ação ajuizada pelo MPE, o promotor de Justiça Bruno Beckembauer Sanches Damasceno e o procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado esfarinham os eventuais malabarismos semânticos que tentem justificar a lambança protagonizada por Nádia Douahy Khaled Porto, com a cumplicidade de Ronaldo Passarinho Pinto de Souza e Luis Afonso de Proença Sefer. “É imperioso notar que Nádia Porto fora admitida no serviço público por meio de vínculo temporário, que somente pode ser contratado para situações muito específicas, que atendam necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, XI, CF/88), nos termos da lei”, acentuam, para então fulminar: “Esta situação evidenciou um claro conluio doloso entre os réus, com vistas a burlar a lei e beneficiar a ré, em uma deliberada afronta ao principio do concurso público, da legalidade e moralidade administrativa, sendo que a contratação temporária somente pode ocorrer em caráter excepcional, de forma temporária e após a devida fundamentação formal da necessidade de contratação, o que no caso inexistiu.”
        “Tem-se que observar que a contratação temporária tem por objetivo maior o atendimento de uma necessidade iminente urgente da administração pública. A cessão do servidor, quando contratado para estes fins específicos, configura um total desvirtuamento da sistemática legal (!!!)”, destacam Beckembauer e Medrado. “Permitir esta situação seria permitir a desconsideração da exigência de prévio concurso para ingresso no serviço público, pois seria possível contratar qualquer pessoa a título temporário e posteriormente realocar os indivíduos, conforme fosse mais interessante para os beneficiários”, observam também o promotor e o procurador de Justiça, na ação de improbidade administrativa ajuizada.

        Ao fim e ao cabo, o promotor de Justiça Bruno Beckembauer Sanches Damasceno e o procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado são definitivos em desmascarar a farsa destinada a escamotear a escandalosa pilhagem ao erário. “Tomando por base as determinações da lei 8.745/93 e da lei complementar estadual 07/91, sobre prazos máximos para a contratação temporária e prorrogação de contratos, tendo em vista a natureza do exercício que a ré prestava junto aos órgãos em que trabalhou, outra não pode ser a conclusão senão a de que Nádia Porto esteve no serviço público de forma completamente ilegal e sequer prestava serviço de relevância e urgência para os órgãos, podendo-se até mesmo duvidar sobre a sua efetiva prestação de serviços (!)”, salientam.

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