terça-feira, 30 de setembro de 2014

BLOG – A manifestação da magistrada

Luana Santalices (à esq.): manifestação contra censura prévia.

        Segue abaixo, na íntegra, o despacho da juíza Luana Santalices:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIARIO
COMARCA DE BELÉM
4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELÉM - PROJUDI -

                Avenida Roberto Camelier, 570, Jurunas – BELÉM


Processo nº: 0004907-43.2013.814.0601
Reclamante: EDIR VEIGA SIGUEIRA
Reclamados: AUGUSTO EMILIO CASTELO BRANCO BARATA

DECISÃO

        Trata-se de novo pedido de antecipação dos efeitos de tutela, no sentido de que seja determinada a retirada por parte do reclamado de várias postagens, supostamente ofensivos à imagem e à honra do autor, existentes no Blog que o requerido mantém na internet (HTTP://novoblogdobarata.blogspot.com.br), e a proibição de que o requerido faça qualquer menção que possa denegrir a imagem daquele. Pede ainda a condenação do requerido ao pagamento de multa por prática de atos atentatórios à dignidade da jurisdição.
        As premissas adotadas por este juízo para a concessão de decisões deste tipo (tutela antecipada em demandas que envolvem a proteção a direitos da personalidade e direitos de expressão do pensamento e de crítica) já foram expostas, quando da decisão inserida no evento 10, as quais faço remissão.
        O pedido ora formulado, observadas as premissas expostas no evento 10, merece acolhimento parcial, nos mesmos moldes do que já foi decidido naquela ocasião.

        No tocante ao que o autor questiona a respeito de “insinuações sobre a vida pregressa do autor”, é preciso ressaltar que boa parte do que consta nos posts do blog são as mesmas afirmações, a respeito da vida profissional do reclamante (que trabalha como servidor público) e sobre aspectos relacionados à ocupação de cargos públicos pelo mesmo, matérias de interesse da sociedade e de todo contribuinte de impostos, o que já foi salientado na decisão contida no evento 10, consoante o trecho que transcrevo abaixo:

        Nota-se que o reclamante é servidor público, ocupando assim, um cargo de alta relevância social, vez que por conta de seu cargo, qualquer informação que se refira à ele, poderá ser divulgada socialmente, já que os cargos públicos são frutos de necessidade social da administração pública a fim de promover serviços essenciais.
        Desta feita, verifico em uma análise prévia dos fatos, que as matérias escritas pelo reclamado que se refiram à questões do cargo do autor, tem amparo legal, através do direito à informação, bem como da transparência das informações ligadas ao cargo ocupado pelo reclamante, que apresenta alto interesse social (...)?.
        Ademais, incumbe ao autor especificar, com precisão, o que entende por comentários maldosos ou ofensivos à dignidade do autor. Logo, a princípio, as informações contidas no blog deverão ser mantidas, neste ponto.
        Quanto aos comentários relacionados ao instituto de pesquisa mantido pelo autor (Instituto Veiga de Consultoria e Pesquisa), em primeiro lugar, entendo que o legitimado a agir em defesa da credibilidade é o próprio instituto, pessoa jurídica, para pleitear eventual reparação contra o demandado.
        Ademais, é preciso destacar que, em período eleitoral, é necessário com maior razão sopesar eventuais pedidos de exclusão de comentários, críticas ou informações a respeito de sites, blogs, ou qualquer veículo de comunicação, sobre candidatos e pessoas envolvidas, ainda que indiretamente, com as eleições.
        Considero que o direito do cidadão/eleitor de ter acesso a uma maior quantidade possível de informações a respeito dos envolvidos nas eleições e de quaisquer aspectos que cercam o pleito deve ser assegurado ao máximo, competindo à justiça eleitoral, se for o caso, aparar os excessos, caso se revelem desproporcionais e em descompasso com as regras do processo democrático.
        Nesta senda, determinar que o reclamado se abstenha de expressar seu pensamento, como jornalista e como cidadão, a respeito do instituto de pesquisa capitaneado pelo requerido - especialmente diante da potencialidade de influência que as pesquisas eleitorais são capazes de produzir -, equivaleria a cercear o livre desenvolvimento do jogo político e democrático.
        É de sumo interesse coletivo ter acesso a opiniões, críticas e informações a respeito dos candidatos que concorrem nas eleições e, porque não, também sobre os institutos de pesquisa, pela potencialidade de influência no resultado do pleito. A crítica no sentido de que o instituto seria de ?fundo de quintal? não desbordaria do contexto da livre expressão de crítica jornalística, segundo estas premissas, numa primeira análise.
        Vale destacar que o requerido não se limita a tecer comentários a respeito do instituto mantido pelo reclamante, como também questiona a seriedade do Instituto Sensus, que estaria atuando em prol do candidato ao governo estadual que viria a ser o concorrente do candidato supostamente apoiado pelo reclamante.
        De todo modo, não é dado ao autor pleitear em nome da pessoa jurídica, especialmente no âmbito deste processo, com objeto já definido e delimitado, com a demanda inicial.
        Pelo exposto, também não acolho o pedido de exclusão dos comentários relacionados ao instituto de pesquisas mantido pelo reclamante.
        Da análise das postagens que se encontram no blog do reclamado - dentre os comentários do próprio autor e as mensagens postadas por usuários (cuja filtragem é ou deveria ser feita pelo reclamado) -, entendo, nesta primeira análise, que as matérias e comentários abaixo relacionadas apresentam conteúdo vexatório, injurioso, difamatório, em desacordo com os interesses sociais e não atendem ao que se deve esperar de uma imprensa crítica e voltada para a informação, de modo que devem ser excluídos do site:

- O apelido atribuído ao autor, “chiqueirinho”, constante das publicações “HELDER - Desdém ao eleitor, denominador comum”, deve ser retirado;
- A pecha de “ladravaz do erário”, no post intitulado: “ELEIÇÕES - Helder também tem pesquisa de aluguel”, também deve ser retirada;
- A afirmação de que o autor seria pessoa “De parca densidade intelectual, mas exímio em matéria de arrivismo”, no post intitulado: “ELEIÇÕES - Veiga ressurge com novo engodo”, também é objeto da tutela, devendo ser retirado;

        Verifico, in casu, que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, para retirada das mensagens acima postadas:
1 - risco na demora, uma vez que algumas publicação de matérias e comentários possuem cunho vexatório, o que, de fato, poderá trazer sérios prejuízos ao reclamante, em especial no que tange à sua imagem e honra;
2 - prova inequívoca da verossimilhança das alegações, pois consta dos autos a comprovação de publicação que contém material ofensivo, contra o reclamante;
3- Ausência de risco de irreversibilidade da tutela, pois em caso de superveniente julgamento pela improcedência, as mensagens poderão ser reinseridas no blog.

DISPOSITIVO

        Deste modo, concedo parcialmente a TUTELA ANTECIPADA requerida, no sentido de:
a) determinar que o reclamado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, exclua de seu blog os seguintes comentários:
- O apelido atribuído ao autor , “chiqueirinho”, constante das publicações “HELDER - Desdém ao eleitor, denominador comum”, deve ser retirado;
- A pecha de “ladravaz do erário”, no post intitulado: “ELEIÇÕES - Helder também tem pesquisa de aluguel”, também deve ser retirada;
- A afirmação de que o autor seria pessoa “De parca densidade intelectual, mas exímio em matéria de arrivismo”, no post intitulado: “ELEIÇÕES - Veiga ressurge com novo engodo”, também é objeto da tutela, devendo ser retirado
        Em caso de descumprimento, arbitro multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), a princípio limitada ao teto de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade da multa, nos termos do disposto no artigo 461, §6º, do CPC.

b) Outrossim, determino que o reclamado não insira os mesmos comentários listados acima, bem como os delimitados na decisão inserida no evento 10, em outros posts ou em quaisquer comentários no seu blog, sob pena de se sujeitar a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada reiteração de comentário ou inserção de expressões, apelidos, etc, a cujo respeito este juízo já tenha determinado a exclusão.
        Caso o requerido descumpra a determinação acima, se sujeitará à multa (astreinte), bem como à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 14, incisos II e V), que poderá ser arbitrada em até vinte por cento do valor da causa, a depender da gravidade e da reiteração das condutas.

c) Quanto ao pedido de exclusão de todo e qualquer comentário relacionado ao reclamante e de que o reclamado fique impedido de sequer mencionar o nome do autor, considero que a medida revelaria nítido conteúdo de censura prévia, que não encontra guarida no ordenamento jurídico, motivo pelo qual, por ora, é indeferida.

        Entendo que com a presente decisão restam harmonizados os direitos à liberdade de expressão e de informação com os direitos que tutelam a imagem e a honra do indivíduo, levando em consideração a ponderação dos direitos constitucionalmente garantidos.

        P.R.I.
        Intime-se o reclamado, com urgência.
        Após, conclusos para sentença.

        Belém, 23 de setembro de 2014.

        LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES

                         Juíza de Direito

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