quinta-feira, 20 de novembro de 2014

MPE – Entre a estultícia e a má-fé

        Vagueando entre a estultícia e a má-fé, o procurador-geral de Justiça licenciado, Marcos Antônio Ferreira das Neves, ao tentar justificar a nomeação, ao arrepio da lei, de André Ricardo Otoni Vieira, omite que a permissão para exercer ou participar de gestão de sociedades mercantis ou civis, foi concedida, pela Medida Provisória nº 2.174-28, apenas, e tão-somente, para os funcionários públicos da União que estivessem submetidos à jornada de trabalho reduzida. O que, com certeza, não se aplica ao caso do assessor-sócio, porque este, além de ter sido nomeado para o Estado, o foi para ocupar cargo comissionado. Por isso, obviamente, não preenchia os requisitos impostos pela Medida Provisória que tinha por objetivo incentivar à adesão de servidores públicos federais à jornada de trabalho reduzida, situação em que o servidor público perceberia remuneração proporcional às horas trabalhadas.

        André Ricardo Otoni Vieira, ao lado disso, não estava na condição de jornada de trabalho reduzida. O cargo em comissão é de dedicação exclusiva e também ele não estava com sua remuneração reduzida proporcionalmente à redução de jornada, pois continuava embolsando a integralidade de sua remuneração – mais de R$ 18 mil líquidos.

Nenhum comentário :