quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

MPE – Devastadora, Abucater não poupa Neves


        Uma profissional de competência e probidade comprovadas, implacável com desvios éticos e de estilo algo abrasivo, mas comovente pela coragem moral, a 10ª procuradora de Justiça Criminal, Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, que ajuizou a ação por improbidade administrativa contra Marcos Antônio Ferreira das Neves, é implacável com o procurador-geral de Justiça. Ela observa que os malfeitos protagonizados pelo procurador-geral de Justiça tornaram-se do domínio público por denúncias veiculadas no Blog do Barata, expressamente citado, e "em jornal de grande circulação", referência ao Diário do Pará. Ela é incisiva ao sublinhar que a postura de Neves, na esteira da promiscuidade entre o público e o privado, se constitui em claro atentado aos princípios constitucionais da administração pública, com evidente ônus para o erário, transgressão prevista na lei 8.4291992, a Lei da Improbidade Administrativa.
        Abucater sublinha que Neves atentou contra os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Ela acentua que Neves agrediu duplamente o principio da legalidade. Primeiro, porque não é permitido a membro do Ministério Público e da magistratura ser sócio majoritário de empresa e o procurador-geral de Justiça detém 60% da Rota 391, o que lhe confere o poder de mando de fato da empresa. Abucater acrescenta que Neves violou também o principio da legalidade, quando nomeou André Ricardo Otoni Vieira assessor, sabendo que este era sócio-administrador da empresa, ficando evidente que o procurador-geral de Justiça, com isso, violou intencionalmente o RJU, o Regimento Jurídico Único, caracterizando o dolo da conduta. Neves, como acentua a 10ª procuradora de Justiça Criminal, violou a resolução nº 27/2008, do CNMP, o Conselho Nacional do Ministério Público, quando continuou sendo patrocinado por André Ricardo Otoni Vieira na ação de despejo.

        Abucater assinala ainda que Neves violou também o princípio da impessoalidade, ao nomear seu sócio e advogado, balizado unicamente em conveniências pessoais. Estabeleceu-se a partir daí, enfatiza a 10ª procuradora de Justiça Criminal, uma deletéria promiscuidade entre o interesse público e o interesse privado, materializada na nomeação de André Ricardo Otoni Vieira, com uma salário faraônico, sem preencher as exigências legais para o exercício do cargo.

9 comentários :

Anônimo disse...

Quem conhece a Dra. Abucater, tinha certeza que ela não se intimidaria com as pressões do PGJ.
Ela é uma pessoa íntegra, o que é raro naquela Casa de Fiscais da Lei.
Parabéns Dra. Abucater. A senhora provou mais uma vez, que é um exemplo a ser seguido pelos que são remunerados com dinheiro do sacrificado povo.

Anônimo disse...

Deveria ter sido pedida a indisponibilidade dos bens do Marcos das Neves e do seu assessor-sócio, André Otoni, para garantir o ressarcimento aos cofres públicos da lesão causada pelos atos ímprobos desse senhor que pretende continuar comandando o MPE, mesmo sem ter condições ética, morais e acredito que faltam-lhe até condições psíquicas para ocupar cargo de enorme importância para o Estado Democrático de Direito.

Anônimo disse...

Parabéns Dra. Abucater, pela coragem, competencia. comprometimento com a sociedade. Tenho orgulho de mulheres como a senhora. bravo! bravo!

Anônimo disse...

Não a conheço...mas tenho que reconhecer: foi corajosa!

ISONOMIA disse...

Trechos da Ação de Improbidade ajuizada contra o assessor-sócio:

4. DO PEDIDO CAUTELAR: DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO REQUERIDO DE SEU CARGO. DA INFLUÊNCIA NEGATIVA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DA FLAGRANTE IMPROBIDADE. DA REPERCUSSÃO NEGATIVA PARA O MPE/PA E PARA TODA A SOCIEDADE.
Excelência, é preciso destacar o efeito negativo da permanência do demandado em suas atividades no Ministério Público do Estado do Pará, sendo necessário que se conceda cautelarmente seu afastamento cautelar do órgão.
Inicialmente, justifica-se a medida em virtude da provável influência na instrução probatória da demanda. E isto pôde ser verificado logo agora na instrução do Inquérito Civil.
(...)
A permanência do demandado no cargo que ocupa compromete a apuração dos fatos por este Órgão Ministerial, assim como pelo Poder Judiciário, já que a matéria está sendo judicializada.
Desta feita, invocando o PODER GERAL DE CAUTELA (art. 798 do CPC), requer-se o afastamento cautelar do requerido do cargo que exerce, pretendendo a GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A necessidade de afastamento cautelar do cargo está prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, de seguinte teor:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

ISONOMIA disse...

Continuação

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. (Grifou-se)

De acordo com a jurisprudência pátria, a referida medida cautelar é cabível quando houver prova bastante de que o agente público praticou o ato de improbidade e esteja apto a dificultar as investigações, consoante julgados abaixo colacionados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido. (STJ, Corte Especial, AgRg na SLS.867/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, publicado no DJ em 24/11/2008).

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO CAUTELAR DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO - LEGALIDADE. 1. A medida de afastamento cautelar da função pública pode ser aplicada, também, aos agentes políticos, nos termos do art. 20, parag. único, da Lei Federal nº. 8.429/92. O exercício de cargo público, inclusive o decorrente de representação popular, pressupõe procedimento compatível com vários princípios éticos e constitucionais, dentre os quais se avulta o (princípio) da moralidade. (TJ/ES, Agravo de Instrumento 24089006902, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 16/09/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2008)

In casu, analisando os documentos acostado aos autos, é inequívoco o enquadramento da conduta do requerido como ato de improbidade administrativa e manifesta a violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade.
Tendo em vista a flagrante situação de improbidade administrativa, como está amplamente descrito nesta peça processual, sem olvidar a repercussão negativa para a instituição do MPE/PA, a medida de afastamento se faz da mais alta monta para que seja preservado o desenrolar processual de forma hígida e regular.
(...)
Não é demais consignar que tais provimentos cautelares são reversíveis, haja vista a índole provisória das medidas, de sorte a permitir eventual retorno ao 'status quo ante'. Dessa forma, o deferimento dos pleitos acautelatórios aqui requeridos não encontra nenhum óbice na legislação, doutrina e jurisprudência.
Com o fim de influir no livre convencimento de V. Exa, ressalta-se, oportunamente, que nessa fase preliminar da ação de improbidade administrativa vigora o princípio do in dubio pro societate. Ou seja, havendo indícios suficientes (o que se reputa obtido das provas já apresentadas no processo), é necessário que se tutele o bem da sociedade, bem como a moralidade e a probidade administrativa.
(...)
5. DOS PEDIDOS:
Em face do que foi exposto e demonstrado, o Ministério Público do Estado do Pará requer:
(...)
O deferimento do PEDIDO CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS de afastamento provisório do Sr. André Ricardo Otoni Vieira, requerido nesta demanda, por ser medida necessária para a regular instrução deste feito;

(...)

ISONOMIA disse...

Pergunta que não quer calar:

Por que não foi pedido o afastamento do PGJ? Afinal, todas as irregularidade envolvendo a nomeação do Otoni, tiveram a participação do PGJ, por ação e omissão intencional e se a permanência do Otoni é prejudicial à apuração, o que dizer quando se trata do PGJ que detém o poder maior na instituição?

Anônimo disse...

22:52, a Dra. Abucater foi mais que corajosa, foi respeitosa com a sociedade, foi guerreira.

Anônimo disse...

Puxa*