quarta-feira, 1 de julho de 2015

VOZES DAS RUAS – O imbróglio da coleta de lixo

De internautas, em comentários anônimos, sobre o imbróglio da coleta de lixo em Belém:

Primeiro comentário

Cheirando mal...
O sorriso amarelo do Zeraldo (ops Zenaldo) deve estar mais caido hoje do que de costume...Tribunal de Justiça (processo 0030612-02.2015.8.14.0301) e Tribunal de Contas (processo 201508757-00) deram uma freada nas pretensões do Prefeito, do Secretario Dino Cavet da Sesan e do Promotor de Justiça Raimundo Moraes de contratar "emergencialmente" empresas "amigas" para coleta de lixo em Belém.
Entornando o caldo, a Câmara de Belém, arregimentada pela Vereadora Marinor Brito (PSOL), acordou com o cheiro ruim que exalava do processo licitatório, suspenso hoje pela Segep, e vai apurar por meio de CPI as irregularidades apontadas pelas empresas que já analisaram o edital.
Parabéns para os julgadores e para a vereadora que tiveram a coragem de afrontar essa bandalheira instituída...só falta o Medrado agora prestar atenção para os absurdos diários da Sesan e da Prefeitura de Belém (#ficadica).
Desta vez não deu pra varrer o lixo pra baixo do tapete, sr. prefeito... 

Segundo comentário

Na realidade, ao esperar o final do contrato com a atual empresa coletora para iniciar uma licitação, a Sesan está provocando uma emergência, uma vez que pela legislação não poderia mais renovar o contrato continuado, em razão desse contrato ultrapassar o permitido pela lei 8666/ ou das licitações, em seu art 57, que só permite as prorrogações em até 60 meses, que é o caso em tela.
Esta jogada nos tribunais de Contas é chamada de “emergência fabricada”. Em benefício da população entendem os tribunais que o serviço não poderá ser descontinuado. No entanto, o gestor terá que provar a necessidade e as razões que deram origem a esta emergência”. O que é uma emergência fabricada? Trata a “emergência fabricada” da situação na qual a administração, por desídia ou intenção deliberada do agente público, não adota providências cabíveis para a realização de procedimento licitatório com a devida antecedência, gerando a extrema necessidade para a contratação, o que autorizaria, com fulcro no art. 24, IV, da lei nº 8.666/93, a dispensa de licitação. Desta forma haverá a dispensa de licitação para o contrato, que será prorrogado até que termine o processo licitatório.
Recomenda o TCU que a Administração Pública deverá adotar as providências cabíveis para que sejam promovidos os processos licitatórios com a antecedência necessária para a sua conclusão antes do término do contrato vigente, evitando-se a descontinuidade da prestação dos serviços e a realização de dispensa de licitação por emergência.
Nesses termos, ressalte-se que a dispensa por emergência do procedimento licitatório agrega caráter de excepcionalidade, podendo seu uso inadequado caracterizar ofensa aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, ensejando aplicação de sanção no âmbito administrativo, civil e criminal.

É por isso que a ampla maioria da doutrina e a atual jurisprudência do TCU admitem que a licitação seja dispensada em caso de emergência fabricada. Assim, a principal consequência prática dessa circunstância é que os responsáveis pela “fabricação” devem ser punidos – isto após regular apuração em processo administrativo, claro.

2 comentários :

Anônimo disse...

Qual é a do promotor Raimundo Moraes? Não entendi.

Anônimo disse...

O esforço do promotor poderia ter sido usado em outra direção. Poderia ter sido mais diligente na apuração de emergência fabricada ou premeditada como queira, pelo senhor prefeito na licitação da coleta de lixo. O prefeito tem uma bateria de advogados todos bem pagos, não há a necessidade de mais um. Por sinal ontem o Senado aprovou o adiamento mais uma vez para que os prefeitos cumpram a legislação sobre o tratamento de resíduos sólidos.