quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

MPE – A representação, na íntegra

Abaixo, a transcrição, na íntegra, da representação protocolada no MPE por Renise Xavier Tavares cobrando a nomeação, pela via judicial, dos candidatos aprovados no concurso realizado pelo Ministério Público Estadual para o cargo de pedagogo:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS – PROMOTOR DE JUSTIÇA COORDENADOR DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.




Ilustre Promotor de Justiça,


         RENISE XAVIER TAVARES, brasileira, paraense, pedagoga, portadora da Cédula de Identidade nº 3780801, CPF/MF 692.140.262.20, residente na Tv. Mariz e Barros, nº 3141, Bairro do Marco, CEP: 66.095-760, Belém, Capital do Estado do Pará, vem a presença de Vossa Excelência com fundamento legal nos Arts. 37, 127 e 129, III, todos da Constituição Federal c/c os arts. 1º, 25, IV, alíneas “A” e “B” da Lei nº 8.625/1993; arts. 273 do CPC e 247 do Código Civil, formular

REPRESENTAÇÃO OBJETIVANDO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL E POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

         Contra a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Pará, com endereço na Rua João Diogo, n° 100, Bairro da Campina, CEP: 66015-165, Belém, Capital do Estado do Pará, pelas razões descritas a seguir:
        Conforme sobejamente provado através da prova documental que instrui a presente Representação, via Edital n° 001/2012-MP, publicado no Diário Oficial do Estado em 27.07.2012 e suas retificações, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ deu início à realização de Concurso Público objetivando o preenchimento de 283 Cargos Públicos, inclusive para o cargo de Técnico - Pedagogo.
        A Representante se habilitou ao certame público e concorreu com outros 999 (novecentos e noventa e nove) candidatos ao Cargo de Pedagogo.
        A representante logrou êxito em ser aprovada em 6º (sexto) lugar para a área de pedagogia.
        O resultado do Concurso Público foi Homologado pelo Edital nº 19/2013, de 08.07.2013 conforme publicação no Diário Oficial ocorrida em 09.07.2013.
        Passados longos 23 (vinte e três) meses a partir da Homologação do Certame Público, dos candidatos aprovados na área de Pedagogia até a presente data foram nomeados e empossados apenas as candidatas classificadas em 1º e 2º lugar, isto é, Cintia Cristina Cordeiro Damasceno e Daniely Laurentino Damásio.
        Por outro lado, documentos em anexo expedidos pelo próprio Ministério Público do Estado do Pará comprovam também que mesmo nunca tendo sido aprovadas em Concurso Público promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atualmente ocupam Cargos de pedagogos na Instituição Ministerial MARTHA LIBIA WANDERLEY BORGES, LÚCIA DA COSTA FLORENZANO, BETANIA VINAGRE e DIANA BRAGA. Inclusive, as Senhoras MARTHA LIBIA WANDERLEY BORGES, LÚCIA DA COSTA FLORENZANO e DIANA BRAGA há anos, mediante cessão, trabalham no MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL na condição de pedagogas, porém, na verdade, são servidoras da Secretaria de Educação do Estado do Pará.
        Por certo, Representa uma inegável afronta aos Princípios Constitucionais da Legalidade e Moralidade o fato de pessoas não aprovadas em Concurso Público façam parte do quadro de Servidores da Instituição Ministerial, quando aqueles que lograram êxito em serem aprovados em Concurso Público promovido pelo Órgão Fiscal da Lei (sic) continuem desempregadas.
        Seria também uma inegável afronta alegar a representada que não fere o princípio da especificidade o fato de servidores cedidos por outros órgãos exercerem suas atividades profissionais no âmbito da Instituição Ministerial em detrimento das pessoas que foram aprovadas em certame público promovido pelo Ministério Público do Estado do Pará.
        Excelência, o que causa mais apreensão e temor a representante é o fato do Concurso Público já está em fase de prorrogação e não haver nenhum indicativo de que antes que termine o prazo de sua validade os aprovados na área de pedagogia sejam nomeados, com o fito de substituir os Servidores não Concursados e que ocupam atualmente Cargos destinados a Pedagogos.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

LEI 8.625/1993:
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação

CÓDIGO CIVIL:
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.




PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Constitui uma das principais garantias do respeito aos direitos individuais. Isto porque a Lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais benefícios da coletividade.
Na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da Lei.
Segundo o princípio da Legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite; no âmbito das relações entre particulares, o Princípio aplicável é da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. E essa é a definição basilar de Helly Lopes Meirelles.
Assim, a Administração Pública não poder, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer natureza, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto ela depende da Lei.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE
O Princípio da Moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.
O Art. 37 da Constituição Federal também a ele se referiu expressamente, e pode-se dizer, sem receio de errar, que foi bem aceito no seio da coletividade, já sufocada pela obrigação de ter assistido aos desmandos de maus administradores, freqüentem na busca de seus próprios interesses ou de interesses inconfessáveis, relegando para o último plano os preceitos morais de que não deveriam se afastar.
O princípio da moralidade está indissociavelmente ligado à noção de bom administrador, que não somente deve ser conhecedor da lei como dos princípios éticos regentes da função administrativa.
Assim, exige-se do Administrador, no exercício de sua função pública, fiel cumprimento aos princípios da Administração e, em especial, à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo respeito aos princípios éticos de razoabilidade e justiça.
Como lembrado pelo Ministro Marco Aurélio, ao analisar da moralidade, o agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade, como a mulher de “César”.

No caso em tela preenchidos estão os pressupostos legais exigidos, em regra, para a concessão da Tutela Antecipada.
Consigne-se que atualmente, conforme documentos em anexo, emitidos pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, sem que tenham sido aprovadas em Concurso Público promovido pela Instituição Ministerial ocupam Cargos destinados a Pedagogos MARTHA LÍBIA WANDERLEY BORGES, cedida pela SEDUC; LÚCIA DA COSTA FLORENZANO, cedida pela SEDUC; DIANA BRAGA, também cedida pela SEDUC e BETANIA VINAGRE.
        Pela atual situação vivenciada no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, irrefutavelmente comprovada documentalmente, é preferível e cômodo ser aprovado em concurso público por Secretarias de Estado em que o número de vagas a serem preenchidos é infinitamente maior e depois através da odiosa influência política conseguir cessão para o Ministério Público Estadual e lá permanecer ad eternum do que participar dos Concursos Públicos promovidos pela Instituição Ministerial, os quais, inegavelmente, são mais rigorosos e o número de vagas oferecido é infinitamente menor.
Portanto, Eminente Promotor de Justiça, a representante invocando os Princípios Constitucionais da moralidade e legalidade, Requer a imediata instauração de inquérito civil e posterior ajuizamento de Ação Civil Pública de obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada visando compelir a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Pará a proceder a exoneração incontinenti dos Servidores não aprovados no Concurso Público concernente ao Edital nº 001/2012 - MP e que ocupam o Cargo de Pedagogo e, em conseqüência, realize a nomeação das pessoas que lograram êxito e foram aprovadas no Certame Público.
Será risível e, até mesmo patético, caso venha a instituição ministerial defender ardorosamente a permanência, em seu quadro de servidores, das pessoas cedidas por outros órgãos em detrimento daqueles que se submeteram e lograram êxito em serem aprovados no certame público promovido pelo Ministério Público Estadual no ano de 2013; e isso se justifica ou possui suporte em vários fatores, ei-los:
Em primeiro lugar, o legislador constituinte inseriu em nossa Carta Política, como regra, a exigência de aprovação em concurso público para o ingresso no serviço público tendo como objetivo qualificar o quadro de servidores e evitar o apadrinhamento político/nepotismo. Aliás, atualmente está em moda o vergonhoso nepotismo cruzado.
Em segundo, pelo fato de que, ao aceitar em seu quadro de servidores, pessoas oriundas de outros órgãos, deixa o MPE extreme de dúvidas que essas pessoas são necessárias/úteis no que concerne aos serviços que presta/disponibiliza à sociedade paraense, e, neste caso, obviamente, a preferência deve ser dada aos concursados, isto é, os atuais servidores cedidos devem ser substituídos pelas pessoas aprovadas em concurso público.
Em terceiro, é evidente que os cedidos não prestam serviços voluntários. Portanto, à semelhança dos servidores concursados, são eles também remunerados pelos cofres públicos.
Em quarto, a alegada falta de criação de cargos públicos para a nomeação dos concursados não se sustenta, pois, é de todo inaceitável e não razoável, que durante vários anos o MPE mantenha em seu quadro de servidores pessoas oriundas de outras instituições, certamente sob o critério do apadrinhamento político, e se recuse a nomear os concursados sob a frágil/inconsistente justificativa de que assim procede ante a inexistência de cargos públicos. Trilhando esse tortuoso caminho o apadrinhamento político será ad eternum!
Em quinto, as pessoas cedidas por outros órgãos e que fazem parte do quadro de servidores da instituição ministerial já há vários anos, citando-se DIANA BARBOSA GOMES BRAGA, LÚCIA DA COSTA FLORENZANO E MARTHA LÍBIA WANDERLEY BORGES DE OLIVEIRA foram reprovadas no concurso público promovido pelo MPE no ano de 2013 para o cargo de Técnico - Pedagogia, conforme sobejamente comprovado pelo teor dos documentos em anexo.
Em sexto, o Ministério Público é, constitucionalmente, o defensor dos interesses sociais e fiscal da lei, razão pela qual é de todo incompreensível o seu deliberado afastamento, in casu, dos princípios da legalidade e moralidade.
Sobre o assunto em questão a realidade é a seguinte: antes de realizar o Concurso Público visando à contratação de pedagogos no quadro de servidores do MPE existiam pedagogas cedidas por outras instituições. O certame público foi realizado, porém, dos aprovados apenas duas pessoas foram nomeadas. As pedagogas cedidas não foram devolvidas aos seus lugares de origem para que em seus lugares outras pessoas aprovadas no concurso público fossem nomeadas. E, para completar, mesmo após o Concurso Público outras pedagogas oriundas de outras instituições vieram trabalhar no MPE.
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça corrobora os fatos alegados pela Representante:

Quando houver vaga ou terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a nomeação
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.
No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de reserva.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora.  
Preterição
Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a existência do direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de cargos públicos.
“É absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.
Vinculação ao edital
Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.
“Foi a própria Administração Pública quem optou por vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou Campbell.
Ele salientou que, no caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.
Cadastro de reserva
Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de reserva.
“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.
O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses que não foram comprovadas nos autos.
Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.




RENISE XAVIER TAVARES
Representante


Um comentário :

Anônimo disse...

Esse MPE é uma vergonha. Chapa branca omo total.