domingo, 28 de fevereiro de 2016

TCE – Contradição escancara lambança

Como a denúncia de Suely Miralha Bastos aponta para ilícito ocorrido no âmbito do TCE, esfarinha-se a lambança de Luís Cunha, ao alegar que se tivesse interferido no imbróglio estaria desrespeitando o princípio da privacidade. A contradição na qual incorre o presidente do TCE, em sua versão, escancara a farsa que representa argumentar a suposta inexistência de provas do delito. Luís Cunha se contradiz, aí, porque afirma ter devolvido Mônica Bernadete Sampaio da Silva à Alepa com base nos indícios.

A conduta da Mônica Bernadete Sampaio da Silva poderia ser enquadrada, em tese, no art. 178, V, da lei nº 5.810/94, que enseja apuração disciplinar. Isso porque, segundo a denúncia, Mônica Bernadete Sampaio da Silva estaria negociando DAS para auferir vantagem pessoal, ao ser beneficiária de 50% de tudo que viesse a receber Suely Miralha Bastos. E Mônica Bernadete Sampaio da Silva, se assim agiu, negoiciando nomeação para um cargo comissionado, valeu-se da condição de servidora do TCE, em detrimento da função pública exercida no tribunal. Ao final da apuração disciplinar, se comprovado ilícito disciplinar, Mônica Bernadete Sampaio da Silva poderia vir a perder o cargo, com a aplicação da pena de demissão, enquadrada no art. 190, IV (improbidade administrativa) e XIII (lograr proveito pessoal ou de outrem, da lei nº 5.810/94, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. E nos casos de enquadramento no art. 190, IV, da lei, a demissão deverá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público” e implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, conforme previsto nos artigos 193 e 194 da lei nº 5.810/94.

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