domingo, 28 de fevereiro de 2016

TCE – Patética ignorância

É lamentável, beirando o patético, que o presidente do TCE não saiba que a lei nº 5.810/94 se aplica aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará, conforme está expresso logo no parágrafo único do art. 1º. Desconhecer a lei, nesse caso, fica fatalmente entre a estultícia e a má-fé, pelo menos para efeito de raciocínio. Para efeito de raciocínio porque admitir estultícia nesse episódio, considerando o séquito de assessores dos quais dispõe o presidente do TCE, pressupõe uma cadeia de néscio engravatados. Tudo leva a crer que trata-se, em verdade, de má-fé pura e simples, como evidenciam os fatos e o bom senso.

Ao contrario do que afirma o presidente do TCE, em sua graciosa versão, ele não adotou as medidas cabíveis ao caso, porque a devolução de Mônica Bernadete Sampaio da Silva jamais seria a medida legal aplicável ao escândalo, depois que chegou às suas mãos uma representação denunciando uma grave irregularidade. Até por imposição da lei, a Luis Cunha cabia determinar a imediata apuração dos ilícitos denunciados, sob pena de, não o fazendo, vir a ser responsabilizado civil, penal e administrativamente por omissão. Afinal, o artigo 199, da lei nº 5.810/94, determina que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado, a ampla defesa e o contraditório. Portanto, o gestor que recebe representação a respeito de suposta irregularidade, não pode deixar de determinar sua apuração, salvo se o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, quando a representação será arquivada por falta de objeto. O que não é o caso, diga-se logo, como permite entrever a própria versão oferecida por Luís Cunha, na qual ele afirma que, ao tomar conhecimento dos fatos, com base nos indícios apresentados, tratou de devolver Mônica Bernadete Sampaio da Silva à Alepa. Ora, se ele mesmo admite que haviam indícios, é porque não estava evidente que não havia infração disciplinar e, nesse caso, cabia-lhe, em obediência ao artigo 199, da lei nº 5.810/94, determinar a apuração da denúncia e não simplesmente devolver à Assembleia Legislativa do Pará a servidora sob suspeita.

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